- 1 -Compete à Unidade Orgânica responsável a avaliação das candidaturas e a elaboração de informação com proposta das candidaturas a admitir e a excluir e dos apoios a aprovar e o respetivo valor.
- 2 -A apresentação de proposta para decisão deverá ser apresentada até ao fim do mês de setembro.
- 3 -Quando se verificar que a verba inscrita no orçamento anual da Câmara Municipal é insuficiente para apoiar todas as candidaturas que reúnem os critérios para serem admitidas, as candidaturas são hierarquizadas em função do critério do menor rendimento médio mensal corrigido.
- 4 -Quando se verificar empate em função da hierarquização das candidaturas efetuadas nos termos do número anterior, o desempate será efetuado tendo por base os seguintes critérios:
- a)Agregados que integrem pessoas com deficiência ou incapacidade com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada com atestado médico de incapacidade multiúsos;
- b)Agregados monoparentais que integrem menores;
- c)Agregados com pessoas com idade igual ou superior a 65 anos;
- d)Vítimas de violência doméstica com estatuto de vítima.
- 5 -As verbas referidas no n.º 3 do presente artigo poderão ser reforçadas, em casos excecionais, devidamente fundamentados.
Artigo 130.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 25/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2025