- 1 -Os beneficiários SAR ficam obrigados a entregar, junto dos competentes serviços municipais, todos os elementos que lhe sejam exigidos nos termos do regulamento, nomeadamente os que respeitam aos rendimentos auferidos por qualquer um dos membros do agregado.
- 2 -Verificando-se, no decorrer do processo de avaliação ou atribuição, que o agregado reúne condições para realizar candidatura a qualquer outro tipo de apoio estatal para o mesmo fim, e sendo notificado para esse efeito, fica o mesmo obrigado a proceder à referida candidatura e a informar os serviços da respetiva decisão, no prazo máximo de 10 dias úteis após ser notificado da mesma.
- 3 -O beneficiário do SAR obriga-se a informar o Município, no prazo de 10 dias úteis, sempre que se verifique alteração das condições que estiveram na base da atribuição do mesmo, designadamente nas seguintes situações:
- a)Alteração do rendimento mensal bruto do agregado;
- b)Alteração do agregado;
- c)Cessação do contrato de arrendamento;
- d)Alteração de morada.
- 4 -A falta de entrega dos elementos ou informações constantes dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, no prazo estabelecido, implica a imediata suspensão do subsídio, salvo nas situações em que se considere que existem motivos justificativos, tais como:
- a)Doença própria ou de um membro do agregado que seja impeditiva do cumprimento da obrigação;
- b)As entidades competentes não emitam os documentos solicitados dentro do prazo estipulado.
Artigo 137.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 25/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2025