- 1 -A decisão de cessação do SAR ocorrerá nos seguintes casos:
- a)Não apresentação da prova a que se refere o n.º 3 do artigo anterior no prazo de 30 dias após o início da suspensão da prestação;
- b)Quando deixem de se verificar, de forma efetiva, os requisitos de acesso;
- c)Não apresentação do recibo/comprovativo de pagamento da renda por período superior a 3 meses;
- d)A comprovada prestação de falsas declarações ou a omissão de elementos regulamentarmente exigíveis para obtenção do apoio;
- e)O recebimento superveniente de outro apoio, benefício ou subsídio concedido por outra entidade e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a complementaridade de respostas de apoio, de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 124.º do presente regulamento;
- f)Subarrendamento ou hospedagem do imóvel ou fração arrendada;
- g)A mudança de residência para fora do Município;
- h)Cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional ou institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado, se se tratar de agregado unipessoal;
- i)A não regularização do pagamento de dívidas ao Município nas condições e prazos acordados;
- j)Qualquer outra violação do regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação.
- 2 -A cessação do SAR por violação do regulamento pelos motivos enumerados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 retira ao candidato a possibilidade de nova candidatura pelo período de três anos, bem como, se aplicável, implica a devolução dos montantes recebidos conforme o previsto no artigo 138.º do presente regulamento.
Artigo 136.º — Cessação do SAR
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025