- 1 -Os apoios previstos no artigo anterior podem ser cumulados com apoios atribuídos pela administração direta do estado ou fundos europeus quando autorizados pelas entidades financiadoras.
- 2 -A cumulação com outros apoios processa-se da seguinte forma:
- a)As candidaturas submetidas ao abrigo do 1.º Direito-Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, que não sejam comparticipadas a 100 % pelo IHRU ou fundos europeus, podem ser candidatadas no âmbito do presente capítulo, no que diz respeito à diferença do valor comparticipado e o custo da obra, devendo para o efeito, ser demonstrado pelo candidato/agregado a impossibilidade de suportar aquela diferença;
- b)O apoio previsto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é comparticipado em 100 % no valor que resulte da diferença entre o custo da obra e o valor do financiamento aprovado quando seja efetuada candidatura a apoios previstos ao nível da administração direta do estado ou mediante candidaturas a fundos europeus.
- 3 -O apoio referido na alínea b) no número anterior é concretizado mediante candidatura que deverá ser efetuada no máximo de 90 dias após a conclusão da obra, para dispensa de devolução do valor correspondente à diferença entre o custo da obra e do financiamento aprovado.
Artigo 141.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 25/09/2025
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