- 1 -São excluídas as candidaturas que:
- a)Não observem as condições de acesso previstas no artigo 5.º do presente regulamento, as condições especiais de acesso previstas no artigo 144.º do presente regulamento;
- b)Sejam entregues fora do prazo de candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do presente regulamento.
- 2 -São admitidas condicionalmente as candidaturas que não estejam instruídas com os documentos exigidos nos termos do artigo 7.º
- 3 -Para os efeitos do número anterior é concedido um prazo, de 10 dias úteis, para entrega dos documentos em falta, findo o qual as candidaturas são excluídas.
Artigo 146.º — Exclusão e admissão condicional das candidaturas
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025