- 1 -A análise das candidaturas, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 147.º, é efetuada por uma comissão constituída para o efeito, por despacho do Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada para o efeito, designada por Comissão de Análise das Candidaturas.
- 2 -A comissão referida no número anterior é constituída pelos seguintes membros:
- a)Vereador do Pelouro da Ação Social, na qualidade de Presidente da Comissão;
- b)Dois Técnicos da Divisão de Educação, Saúde, Ação Social e Idade Maior;
- c)Técnico da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística;
- d)Técnico da Divisão de Obras Municipais.
- 3 -A Comissão de Análise reúne, para análise das candidaturas, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da entrega dos processos de candidatura, devidamente instruídos.
- 4 -As deliberações são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 149.º — Comissão de Análise das Candidaturas
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025