- 1 -Em função da ordem atribuída através do sorteio a cada candidatura é gerada uma lista ordenada de candidaturas.
- 2 -Os alojamentos são atribuídos às candidaturas admitidas pela ordenação resultante do sorteio e tendo em consideração a tipologia adequada ao respetivo agregado, nos termos previstos no Anexo IV do presente regulamento.
Artigo 20.º — Seleção das candidaturas objeto de sorteio
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025