- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo 5.º não é aplicável aos indivíduos e aos agregados que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades, tais como inundações, incêndios ou outras catástrofes de origem natural ou humana;
- b)Situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica;
- c)Necessidade de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, obras de interesse municipal ou outras situações impostas pela legislação em vigor;
- d)Despejo eminente, quando existam dependentes menores no agregado e este não disponha de alternativa de alojamento.
- 2 -A competência para determinar a atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado referida no número anterior é da Câmara Municipal mediante informação social da Unidade Orgânica responsável.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pela Câmara Municipal em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
Artigo 24.º — Regime excecional de acesso a habitação em regime de arrendamento apoiado
Vigente desde: 25/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2025