- 1 -A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobre ocupação ou de subocupação.
- 2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela constante do Anexo IV ao presente regulamento que dele faz parte integrante.
- 3 -A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
Artigo 25.º — Adequação da habitação
Vigente desde: 25/09/2025
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