- 1 -O contrato de arrendamento apoiado será celebrado por escrito e assinado em duplicado pelo arrendatário e pelo representante do Município e contém, pelo menos, as seguintes menções:
- a)O regime legal de arrendamento;
- b)Identificação do senhorio;
- c)A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A identificação e a localização do locado;
- e)O prazo do arrendamento;
- f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar;
- i)A entrega, pelo Município, de documento com registo fotográfico do estado de conservação da habitação;
- j)Menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do presente regulamento.
- 2 -No contrato de arrendamento deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
- 3 -O contrato de arrendamento na modalidade de residência partilhada contém as normas de funcionamento da mesma e todas as obrigações do arrendatário.
- 4 -As modificações ao contrato de arrendamento apoiado serão formalizadas por averbamento àquele, salvo se tal formalidade for dispensada pela Câmara de Oliveira do Bairro.
Artigo 30.º — Forma e conteúdo do contrato
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025