- 1 -O contrato de arrendamento na modalidade de arrendamento e residência partilhada é celebrado pelo prazo de 10 anos.
- 2 -Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior qualquer das partes pode opor-se à renovação do contrato, mediante comunicação à contraparte com a antecedência de 240 a 180 dias relativamente ao termo do contrato ou da sua renovação.
- 4 -O Município de Oliveira do Bairro só pode opor-se à renovação do contrato quando, nos três anos que antecedem o seu termo ou a sua renovação, se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a)O beneficiário esteja a pagar uma renda igual ou superior à renda máxima da habitação, calculada nos termos do regime da renda condicionada;
- b)Não se verifiquem os pressupostos que determinaram a atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado.
- 5 -Para efeitos do número anterior o Município de Oliveira do Bairro deve enviar uma comunicação ao beneficiário, nos termos e nos prazos previstos no n.º 3 deste artigo.
Artigo 31.º — Duração e Renovação do Contrato
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025