- 1 -Quando por prova de grave carência económica, devidamente comprovada, o arrendatário não proceder ao pagamento das rendas e/ou obras da sua responsabilidade, pode ser celebrado um acordo de pagamento de dívida.
- 2 -Poderá ainda ser celebrado acordo de pagamento de dívida referente a outras dívidas existentes para com o Município.
- 3 -A celebração de um acordo nos termos referidos no número anterior está dependente da apresentação, por escrito, de requerimento.
- 4 -O requerimento deverá ser acompanhado dos documentos e relatório que comprovem a situação económica do arrendatário e respetivo agregado, para posterior deliberação.
SUBCAPÍTULO II
NORMAS DE UTILIZAÇÃO DE HABITAÇÕES ATRIBUÍDAS EM REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO E ARRENDAMENTO ACESSÍVEL
Artigo 38.º — Acordo de pagamento de dívida
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025