- 1 -O arrendatário e o respetivo agregado familiar deverão ocupar a habitação arrendada no prazo de 30 dias seguidos após a entrega das respetivas chaves.
- 2 -A não ocupação efetiva da habitação, sem fundamento bastante, no prazo previsto no número anterior, é considerada como recusa da habitação.
- 3 -Apenas o arrendatário e os elementos do agregado inscritos poderão residir na habitação arrendada, sem prejuízo no disposto no n.º 2 do artigo 40.º
- 4 -A inexistência de contadores legais de fornecimento de água, energia ou gás (quando aplicável) é equiparada à não ocupação efetiva.
Artigo 39.º — Ocupação da habitação
Vigente desde: 25/09/2025
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