- 1 -É expressamente proibida a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar e não tenha sido autorizada a ali coabitar.
- 2 -A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro pode, mediante requerimento fundamentado apresentado pelo arrendatário, autorizar a permanência na habitação, por período alargado, mas a título transitório e sem qualquer direito de inscrição, de pessoa não integrada no agregado familiar.
- 3 -A autorização referida no número anterior caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida, podendo ser revogada a todo o tempo caso se verifique incumprimento das obrigações impostas ao arrendatário e elementos do agregado no presente regulamento.
Artigo 40.º — Cedência da Habitação
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025