- 1 -Apenas o arrendatário e o agregado familiar poderão residir no fogo habitacional arrendado, sem prejuízo no disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar terá de ser previamente autorizada pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, salvo as modificações a seguir indicadas, que, em todo o caso, terão obrigatoriamente de ser comunicadas para atualização automática:
- a)Nascimento de descendentes do arrendatário;
- b)Falecimento ou abandono da habitação de qualquer elemento do agregado familiar, salvo do arrendatário;
- c)Integração, no agregado familiar, de pessoa relativamente à qual exista obrigação legal, devidamente comprovada, de convivência ou alimentos;
- d)Casamento ou situação de união de facto do arrendatário.
- 3 -A comunicação a que faz referência o número anterior deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.
- 4 -As pretensões de alteração do agregado familiar residente no fogo habitacional arrendado serão apreciadas pelo Município de Oliveira do Bairro e autorizadas quando se mostrem justificadas em motivo relevante e atendível.
- 5 -A verificação de alguma das situações enunciadas no n.º 2 do presente artigo poderá determinar a transferência do arrendamento, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia mais adequada à nova composição do agregado, caso se verifique disponibilidade no parque habitacional.
- 6 -Sempre que se constitua um novo núcleo familiar, deverá este prover por uma alternativa habitacional distinta.
Artigo 41.º — Modificação do agregado familiar
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025