- 1 -A exclusão, por vontade do arrendatário, de qualquer elemento do agregado familiar poderá ser previamente requerida ao Município de Oliveira do Bairro, por escrito e devidamente justificada.
- 2 -O Município de Oliveira do Bairro decidirá da pretensão do arrendatário em função da fundamentação apresentada.
- 3 -A decisão de exclusão será notificada ao arrendatário e ao elemento excluído, com indicação de um prazo para abandonar voluntariamente a habitação, sob pena de ser considerada ocupação sem título, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro na sua atual redação.
- 4 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Município de Oliveira do Bairro poderá determinar e executar o despejo coercivo do elemento do agregado familiar que tenha sido excluído.
Artigo 42.º — Exclusão de elemento do agregado
Vigente desde: 25/09/2025
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