- 1 -O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência na habitação arrendada;
- b)Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de 2 anos, desde que tal facto haja sido comunicado ao município nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 41.º do presente regulamento;
- c)Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano desde que tal facto haja sido comunicado ao município nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do presente regulamento.
- 2 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
- 3 -O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do beneficiário, o titular desse direito preencha qualquer dos fundamentos de impedimento previstos no artigo 6.º do presente regulamento.
- 4 -Em caso de morte do arrendatário, constitui obrigação do pretendente à posição de arrendatário comunicar o óbito no prazo de 60 dias, sob pena do contrato caducar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º do presente regulamento.
- 5 -A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do óbito.
Artigo 44.º — Transmissão da posição de arrendatário por morte
Vigente desde: 25/09/2025
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