- 1 -Nos casos previstos nos números 1 e 2 do artigo anterior, o Município de Oliveira do Bairro notificará o arrendatário para executar, a expensas suas, as obras necessárias à reparação dos danos que lhe sejam imputáveis e no prazo facultado para o efeito.
- 2 -Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o arrendatário tenha realizado as obras, pode o Município efetuá-las, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe concretizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá uma componente de custo administrativo que lhe será imputado.
- 3 -Após a conclusão das obras, o arrendatário será notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de 30 dias.
- 4 -Findo o prazo indicado no número anterior sem que, sem justificação bastante, o arrendatário tenha procedido ao pagamento devido, o Município extrairá certidão de dívida e promoverá o competente processo de execução, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.
Artigo 47.º — Incumprimento da realização das obras a cargo do arrendatário
Vigente desde: 25/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2025