- 1 -O arrendatário não poderá efetuar na habitação quaisquer obras, nem de qualquer forma alterar as suas características sem consentimento escrito, pelo Município de Oliveira do Bairro.
- 2 -As benfeitorias, realizadas pelo arrendatário no fogo habitacional, fazem parte integrante do mesmo, não lhe assistindo qualquer direito ou indemnização por força da realização dessas obras.
- 3 -As benfeitorias, quando autorizadas, poderão ser retiradas finda a ocupação, se não fizerem parte integrante do prédio.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o arrendatário deverá assegurar a reposição do fogo habitacional no estado prévio à alteração.
- 5 -O Município de Oliveira do Bairro só suportará as despesas inerentes às recuperações/beneficiações que se realizem para colmatar estragos/deficiências decorrentes do desgaste natural dos materiais ao longo do tempo e ainda as dos espaços comuns do edifício ou que sejam alheios à responsabilidade dos beneficiários.
- 6 -Todas as despesas referentes a danos causados pelos próprios moradores deverão ser suportadas pelos mesmos.
Artigo 48.º — Benfeitorias
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025