- 1 -Periodicamente e sempre que se julgue necessário, o Município de Oliveira do Bairro pode vistoriar os fogos habitacionais arrendados.
- 2 -A realização da vistoria será previamente notificada ao arrendatário por qualquer meio legalmente admissível.
- 3 -A vistoria a que alude o número anterior apenas poderá ter por propósito:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelo arrendatário e restantes elementos do agregado, das obrigações que lhe são impostas no presente regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação dos fogos habitacionais;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios no fogo ou nos fogos contíguos ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de reabilitação ou restauro.
- 4 -O Município assegurará ainda, a realização de vistorias a pedido do arrendatário.
- 5 -Da vistoria realizada no fogo habitacional será lavrado um auto com a descrição, sucinta, mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos nele realizados.
Artigo 52.º — Vistoria do fogo habitacional
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025