- 1 -O arrendatário permite o acesso das habitações aos representantes do Município de Oliveira do Bairro, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no artigo anterior, em data/hora a acordar entre as partes.
- 2 -A recusa injustificada de verificar os fogos habitacionais para os efeitos previstos no artigo anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da concessão, constituindo motivo para a cessação do direito de utilização do fogo habitacional.
- 3 -A recusa ilegítima em cumprir a obrigação prevista no presente artigo, confere ao Município de Oliveira do Bairro o poder de tomar posse administrativa da habitação, pelo prazo estritamente necessário e indispensável ao cumprimento da finalidade comunicada na notificação.
Artigo 53.º — Acesso ao fogo municipal
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025