- 1 -O contrato de arrendamento caducará:
- a)No termo do prazo da sua vigência, ou de alguma das suas eventuais renovações, caso alguma das partes se oponha à renovação;
- b)A partir do momento em que se deixe de verificar a condição a que o contrato ficou subordinado, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 31.º do presente regulamento;
- c)Por morte do beneficiário, sempre que não haja lugar a transmissão da posição de beneficiário, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 44.º do presente regulamento.
- 2 -A cessação do contrato por caducidade confere ao Município de Oliveira do Bairro o direito de tomar posse da habitação arrendada após a emissão da respetiva declaração.
Artigo 63.º — Cessação do contrato por caducidade
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025