- 1 -A resolução do contrato é objeto de deliberação da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, na sequência de proposta do Presidente da Câmara Municipal e/ou Vereador com competência delegada para o efeito.
- 2 -Cabe a este órgão determinar a cessação do direito de ocupação do fogo habitacional, sempre que se verifique alguma das situações previstas na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação e, nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua atual redação e, designadamente, quando se verifique:
- a)Não ter o inquilino e respetivo agregado necessidade de ocupar o fogo habitacional;
- b)A recusa infundada do beneficiário ou da maioria absoluta do agregado em ocupar a habitação arrendada;
- c)A violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio ou de disciplina equiparada;
- d)Violação de alguma das obrigações previstas no presente regulamento e que, pelo seu carácter reiterado ou pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível ou impraticável a manutenção da ocupação;
- e)A mora no pagamento da renda por período igual ou superior a três meses ou o incumprimento do acordo de pagamento de dívida que tenha sido celebrado;
- f)O conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º deste regulamento;
- g)Alteração das condições de natureza económica do agregado que determinam a atribuição do fogo, avaliada à luz da tabela de classificação;
- h)A recusa em autorizar aos representantes do Município de Oliveira do Bairro a vistoria ao fogo habitacional, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 52.º do presente regulamento;
- i)A oposição à realização no fogo habitacional, ou nas áreas comuns de acesso exclusivo, de obras, trabalhos e reparações determinadas pelo Município de Oliveira do Bairro;
- j)A não manutenção da habitação em bom estado de asseio e conservação;
- k)A prática reiterada, no fogo ou nas áreas comuns, de atos que criam risco para a segurança ou salubridade do prédio, a realização de obras não autorizadas ou a colocação de equipamentos ou instalações que alterem as condições das habitações ou sejam comprovadamente perturbadoras da vizinhança, e não sejam imediatamente retirados após notificação;
- l)A utilização do fogo habitacional para fins distintos daqueles a que o mesmo se destina, designadamente quando em causa esteja a prática, ou a suspeita, séria e relevante, de práticas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes, bem como a ocupação de áreas comuns e espaços de forma indevida, ilícita ou abusiva;
- m)A adoção sistemática e duradoura de condutas, no fogo habitacional ou nas áreas comuns, que comprovadamente criem um clima de conflitualidade com os vizinhos, a adoção repetida de práticas ou comportamentos violentos e geradores de perturbação da paz, do sossego ou da tranquilidade;
- n)A falta de residência permanente no fogo habitacional, nos termos da legislação em vigor;
- o)O consentimento não autorizado da permanência, ocupação ou utilização do fogo habitacional por pessoas estranhas ao agregado inscrito;
- p)A falta de prestação de informações relativas à composição e aos rendimentos do agregado.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior e no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
- 4 -Se, resolvido o contrato e o arrendatário não proceder à entrega voluntária da habitação no prazo de 60 dias, pode o Município de Oliveira do Bairro ordenar e mandar executar o despejo.
Artigo 65.º — Resolução pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025