- 1 -O Município de Oliveira do Bairro realiza uma vistoria à habitação desocupada para avaliação dos danos causados, cujo relatório deve indicar o valor orçamentado para reparação dos mesmos ou eventual substituição.
- 2 -Desde que provado que os danos foram causados pelo infrator ou por membro do seu agregado, o infrator é notificado para voluntariamente ressarcir o Município de Oliveira do Bairro dos referidos danos, no prazo de quinze dias úteis a contar da data da receção da notificação, sob pena de dedução de pedido de indemnização cível no âmbito de processo-crime ou cível.
Artigo 70.º — Dano
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