- 1 -São consideradas ilegais e abusivas as ocupações de imóveis, frações ou espaços comuns, por quem não é detentor de contrato ou documento de atribuição ou de autorização de permanência, que fundamente a sua ocupação.
- 2 -O Município de Oliveira do Bairro executa a desocupação, o despejo e a tomada de posse administrativa dos imóveis, frações e espaços que estejam ilegal e abusivamente ocupados por pessoas e bens.
- 3 -No caso previsto nos números anteriores, o ocupante ilegal está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la livre de pessoas e bens, no prazo que lhe for fixado, não inferior a 3 dias, na comunicação feita para o efeito, pelo Município de Oliveira do Bairro, de que deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
- 4 -As diligências destinadas à restituição da posse de habitação em consequência de uma ocupação ilegal e abusiva assumem carácter urgente.
- 5 -O disposto no n.º 4 do artigo anterior é aplicável nos seus precisos termos, aos agregados na situação de despejo por ocupação ilegal e abusiva.
- 6 -A ocupação não autorizada está sujeita à denúncia criminal obrigatória, nos termos do disposto no artigo 242.º do Código de Processo Penal.
Artigo 69.º — Ocupação ilegal e abusiva
Vigente desde: 25/09/2025
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