- 1 -Aos arrendatários que residem em modalidade de residência partilhada é-lhes aplicado o regime de renda apoiada, conforme o artigo 32.º do presente regulamento.
- 2 -A atualização e revisão do valor da renda é feita nos termos do artigo 36.º do presente regulamento.
- 3 -Nos termos do artigo 38.º do presente regulamento e do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da mencionada Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação poderá o Município de Oliveira do Bairro celebrar acordo de pagamento de dívida.
- 4 -O pagamento das despesas de consumo de água, eletricidade e gás é da responsabilidade dos residentes da respetiva residência partilhada, equitativamente.
Artigo 75.º — Renda e despesas por conta de consumos de água, eletricidade e gás
Vigente desde: 25/09/2025
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