- 1 -No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da receção das propostas a que se refere o artigo 91.º, o Município notifica, preferencialmente por via eletrónica, os candidatos da aceitação, condicionada aos resultados da vistoria a que se refere o artigo 94.º, ou da exclusão.
- 2 -Na análise das propostas, pode o Município solicitar documentação ou informação complementar e conceder um prazo para o efeito.
- 3 -As notificações por via eletrónica são efetuadas por correio eletrónico, sem prejuízo de os candidatos poderem consultar o respetivo processo e o conteúdo das notificações nas instalações do Município.
- 4 -Na notificação da aceitação condicionada da proposta consta, ainda, a data em que tem lugar a vistoria ao imóvel, que é agendada nos 10 dias úteis seguintes à data do respetivo envio.
Artigo 93.º — Tramitação das CPCA
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025