- 1 -Dar-se-á prioridade a pequenas obras de conservação e beneficiação, nomeadamente, recuperação e ou substituição de telhados, cozinhas e casas de banho e às obras destinadas a melhorar o aspeto estético das habitações, na perspetiva da sua adequada inserção no ambiente urbano.
- 2 -Dar-se-á prioridade às famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiências.
- 3 -Dar-se-á prioridade a vítimas de violência doméstica e famílias monoparentais.
- 4 -Em casos especiais, os encargos mensais permanentes do indivíduo ou do agregado familiar com a saúde, a habitação e despesas provenientes diretamente de decisões judiciais, todos comprovadamente existentes, poderão ser considerados para efeitos de avaliação.
- 5 -O indivíduo maior que não apresente rendimentos e não seja incapacitado para o trabalho ou reformado, assume-se que aufere um rendimento mensal correspondente ao rendimento mínimo garantido.
- 6 -Os apoios a conceder irão sendo destinados aos indivíduos e agregados familiares mais carenciados e sempre limitados ao montante global da verba anualmente aprovada pelos órgãos municipais para o efeito.
- 7 -Em casos excecionais poderão os mesmos órgãos municipais reforçar aquela verba, nos termos legais.
Artigo 7.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022