- 1 -A concessão de apoios nos termos definidos no presente Regulamento, encontra-se limitada ao montante global da verba anualmente aprovada pelos órgãos municipais para esse efeito, sem prejuízo de uma eventual alteração orçamental, sempre que se justifique.
- 2 -O total dos apoios concedidos a cada agregado familiar e por habitação, não poderá ultrapassar os 5000,00(euro) (cinco mil euros).
- 3 -Em casos de emergência, devidamente justificados através de avaliação das condições sociais, poderá o valor mencionado no número anterior ser ultrapassado.
- 4 -Não são comparticipáveis:
- a)Obras já executadas no momento da apresentação da candidatura;
- b)As obras em construções anexas, garagens, cobertos, muros ou obras que não sejam consideradas essenciais ou que manifestamente não contribuam para a resolução dos problemas existentes.
Artigo 8.º — Montantes do apoio económico
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022