- 1 -Por força do Decreto-Lei n.º 49/2002 de 2 de março, a violação das normas constantes do presente Regulamento relacionadas com a acostagem, permanência, manobras das embarcações ou relativas ao embarque e ao desembarque de passageiros e tripulantes no «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro» constitui contraordenação punível com coimas de 25 a 3700 euros ou de 500 a 44 000 euros, consoante o infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Simultaneamente com as coimas e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício da atividade na área de jurisdição da APDL em que tenha sido cometida a infração;
- b)Suspensão de autorizações ou de licenças outorgados pela APDL;
- c)Privação de participar em concursos públicos promovidos pela APDL que tenham por objeto a atribuição de licenças.
- 4 -Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a APDL limitar-se a proferir uma admoestação que será proferida por escrito.
- 5 -Compete à APDL fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, bem como proceder à instrução dos processos contraordenacionais relativos às infrações praticadas e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.
- 6 -Sempre que outras entidades, designadamente a Autoridade Marítima, no exercício das suas competências fiscalizadoras, detetem factos ou condutas suscetíveis de constituir infração contraordenacional prevista no presente Regulamento, devem remeter os respetivos autos de notícia à APDL, prestando-lhes a colaboração que venha a ser solicitada na execução deste Regulamento.
Artigo 11.º — Regime Contraordenacional
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018