- 1 -O «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro» pode ser praticado por todas embarcações habilitadas a exercer a Atividade Marítimo-Turística (registadas como Auxiliares Locais ou Recreio), Tráfego Local (TL) (apenas as devidamente autorizadas pela APDL), embarcações da Policia Marítima e da APDL, com dimensão e características adequadas, designadamente no comprimento e deslocamento máximo inferior fixado no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -As solicitações de acostagem no decorrer de qualquer escala de viagem terão de ser efetuadas através da JUPII, ou de outro meio on-line definido e publicitado pela APDL.
Artigo 3.º — Acostagem de Embarcações
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018