- 1 -Após a divulgação das classificações obtidas, o estudante tem o direito de consultar os seus exames, trabalhos ou qualquer outro elemento de avaliação, quer do regime de avaliação contínua quer do regime de avaliação final.
- 2 -Em relação ao período de consulta:
- a)Deve ocorrer antes da realização dos eventuais exames de época de recurso e/ou época especial;
- b)O regente da UC deve informar os estudantes sobre quais os horários disponíveis para a consulta de provas;
- c)O regente da UC deve explicitar a forma como os estudantes manifestam a sua intenção de usar este direito.
- 3 -Durante a consulta o docente deve prestar os esclarecimentos pedidos pelo estudante no que se refere à correção dos elementos de avaliação, tendo como referência a grelha de correção e classificação ou os critérios de avaliação aos quais a prova em causa obedeceu.
- 4 -Aquando da consulta de prova, o estudante que identificar um erro na sua nota final, poderá requerer a recontagem das cotações da sua prova de avaliação. Eventuais alterações poderão ter efeito imediato, ou seja, não requererem um pedido de revisão dos resultados de elementos de avaliação.
Artigo 17.º — Consulta dos resultados de elementos de avaliação
Vigente desde: 11/02/2020
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Em vigor desde 11/02/2020