- 1 -Para cada ano letivo, a elaboração do mapa de exames de todas as épocas de avaliação é da responsabilidade do Conselho Pedagógico.
- 2 -Na avaliação de conhecimentos da época normal e de recurso, os exames das UC do mesmo ano curricular não podem ter lugar no mesmo dia, devendo ter preferencialmente um dia de intervalo.
- 3 -O mapa de exames de cada época tem de estar publicado um mês antes do início da respetiva época.
- 4 -O mapa de exames das épocas extraordinárias é elaborado e publicado em função das inscrições dos estudantes nas respetivas épocas.
- 5 -As eventuais alterações nos mapas de exames que tenham de ser introduzidas, com caráter excecional e devidamente justificadas, têm de ser solicitadas ao Conselho Pedagógico.
- 6 -A falta a exame, por parte do docente, tem de ser comunicada ao Conselho Pedagógico no prazo máximo de 24 horas após a data calendarizada.
Artigo 16.º — Mapa de exames
Vigente desde: 11/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2020