- 1 -Os estudantes abrangidos por estatutos, devidamente registados na Divisão de Gestão de Assuntos Académicos (DGAA), ficam abrangidos pela legislação em vigor no que respeita à assiduidade e avaliação.
- 2 -Para usufruir de qualquer estatuto, o estudante deve fazer prova da sua condição no ato de matrícula, junto da DGAA; fora desta data, é concedido um prazo adicional até 15 de março, no que diz respeito às UC do 2.º semestre.
- 3 -Os estatutos previstos são os seguintes:
- a)Estatuto de Praticantes Desportivos de Alto Rendimento;
- b)Estatuto de Trabalhador-estudante;
- c)Estatuto de Dirigente Associativo Juvenil;
- d)Estatuto de Dirigente Estudante do Ensino Superior;
- e)Estatuto de Mães e Pais estudantes;
- f)Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais da Universidade de Lisboa;
- g)Estatuto de Estudante Atleta da Universidade de Lisboa;
- h)Estatuto do Estudante Atleta do Ensino Superior;
- i)Estatuto de Bombeiros, Militares e outras situações abrangidas pela lei.
- 4 -A lei prevê a perda dos benefícios associados a estes estatutos para os estudantes que não obtiverem aproveitamento escolar em dois anos consecutivos ou três interpolados.
- 5 -No caso de ser atribuído o Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais da Universidade de Lisboa, os docentes e o estudante devem ser informados pela DGAA de quais são as medidas a implementar pela atribuição do respetivo estatuto, em particular as relativas ao artigo 10.º (regime de avaliação) e artigo 11.º (regime de prescrições).
Artigo 4.º — Estatutos dos estudantes
Vigente desde: 11/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2020