- 1 -A frequência às aulas é um direito, podendo ser obrigatória quando tal for previsto no regime de avaliação de cada UC.
- 2 -Na aferição da assiduidade não há lugar a justificação de faltas, a não ser nos casos previstos na lei ou em situações excecionais devidamente avaliadas pelo docente e do conhecimento dos estudantes.
- 3 -A assiduidade às aulas é controlada pelos docentes criando, para o efeito, instrumentos próprios (e.g. folhas de presença no SGA) devendo esta informação ser do conhecimento dos estudantes.
- 4 -A marcação de aulas e outras atividades curriculares de substituição ou com caráter suplementar têm de ser negociadas e aceites pela maioria dos estudantes.
- 5 -Os critérios de assiduidade da UC abrangem a situação anterior, e em caso de incompatibilidade horária de um estudante, este deve justificar previamente ao docente e definirem a forma de acesso aos conteúdos lecionados.
Artigo 7.º — Assiduidade
Vigente desde: 11/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2020