- 1 -A interdição consiste na proibição temporária do acesso de utentes e/ou entidades, podendo ser aplicada individualmente ou coletivamente, desde que lhes sejam imputadas as faltas descritas no número seguinte.
- 2 -A interdição será aplicada aos responsáveis pelos seguintes atos:
- a)Introdução, venda e/ou consumo de bebidas alcoólicas nas instalações desportivas;
- b)Fumar nas instalações desportivas;
- c)Introdução de armas e substâncias ou agentes explosivos/pirotécnicos nas instalações;
- d)Agressão ou tentativa de agressão, entre espetadores e/ou representantes das entidades presentes;
- e)Danos materiais;
- f)Desrespeito contínuo pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço;
- g)Linguagem insultuosa, abusiva ou grosseira, bem como quaisquer comportamentos que perturbem o bem-estar, as atividades dos outros utentes, ou o normal funcionamento da sala;
- h)Utentes que se encontrem sob o efeito de álcool ou narcóticos;
- i)Desrespeito contínuo pelas normas do Regulamento;
- 3 -No interior das instalações desportivas é ainda proibido:
- a)O acesso a animais;
- b)O acesso a veículos motorizados, exceto quando em serviço;
- c)Lançar no chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas e qualquer objeto suscetível de poluir os diversos espaços;
- d)Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções;
- e)Ingerir qualquer tipo de alimentos, fora dos locais destinados para o efeito;
- f)Transportar garrafas de vidro, latas ou outros objetos contundentes para o interior das instalações desportivas;
- g)Tirar fotografias ou proceder à gravação de quaisquer imagens, sem prévia autorização dos utilizadores e/ou consentimento da entidade gestora.
- 4 -Desrespeito pelo estipulado no Manual de Operações de Atividades Desportivas, de acordo com o artigo 21.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto.
Artigo 29.º — Interdição
Vigente desde: 02/02/2021
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Em vigor desde 02/02/2021