- 1 -Sem prejuízo das contraordenações previstas e puníveis na Lei n.º 39/2012, no Decreto-Lei n.º 141/2009, na Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro e na demais legislação aplicável, o incumprimento das disposições deste Regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre os 50 (euro) e os 500 (euro).
- 2 -A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação: Lei n.º 109/2001, de 24/12 (Regime Geral das Contraordenações e Coimas), e demais legislação aplicável.
- 3 -As coimas constituem receita exclusiva da Câmara Municipal do Sabugal.
- 4 -Para além da coima, podem ainda ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;
- b)Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 2 anos contados da data da notificação da decisão condenatória.
- 5 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal a instauração, a decisão e a aplicação das coimas e sanções acessórias resultantes dos processos de contraordenação.
- 6 -A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento incumbe aos competentes serviços da Câmara Municipal do Sabugal e a quaisquer outras autoridades a quem, por lei, seja dada essa competência.
Artigo 51.º — Contraordenações
Vigente desde: 02/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2021