- 1 -Na Praça de Touros não é permitida a utilização deliberadamente deficiente ou lesiva do bom funcionamento dos materiais, equipamentos e instalações;
- 2 -Na Praça de Touros não é permitida a utilização de vasilhame de vidro;
- 3 -Caso se verifique qualquer tipo de dano resultante de comportamento doloso ou negligente, poderá ser retirado ao responsável por esses atos o acesso e fruição de qualquer serviço proporcionado pela Praça de Touros, por período de tempo a determinar, de acordo com a gravidade do ato e a existência ou não de dolo;
- 4 -Ao infrator será sempre dada a oportunidade de ser ouvido previamente à tomada desta decisão;
- 5 -Na eventualidade de os atos praticados implicar avarias ou danos, todos os custos de substituição ou reparação dos equipamentos e demais materiais, sempre que os danos produzidos resultem de comportamento doloso ou negligente, serão suportados pela pessoa responsável pelos atos praticados.
Artigo 12.º — Disposições Proibitivas
Vigente desde: 20/01/2023
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Em vigor desde 20/01/2023