- 1 -O critério de incomodidade, nos termos definidos no artigo anterior, não se aplica em qualquer dos períodos de referência para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB (A) ou para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no interior dos locais de receção igual ou inferior a 27 dB (A).
- 2 -Em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a atividade em avaliação, para as medições do ruído residual a metodologia de determinação do ruído residual é apreciada caso a caso pela CCDR LVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, tendo em conta as diretrizes emitidas pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente.
Artigo 12.º — Exceções
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