- 1 -Nas esplanadas é proibida a emissão de som amplificado, salvo quando autorizado pelo Município mediante Licença Especial de Ruído;
- 2 -A Câmara Municipal deve condicionar ou restringir o funcionamento da esplanada sempre que se verifique a existência de queixas de ruído ou incomodidade provocadas pelo estabelecimento, e as mesmas sejam comprovadas, em que o ruído produzido, direta ou indiretamente, por utilizadores ou equipamentos, comprometa as condições de repouso e descanso em recetores sensíveis ou é causa de incumprimento do regulamento geral do ruído e do presente regulamento, com o fim de restabelecer as condições de tranquilidade;
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, igualmente, às esplanadas fechadas instaladas em espaço público ou de acesso público.
Artigo 20.º — Esplanadas
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025