- 1 -O exercício de atividades ruidosas temporárias, previsto no artigo 21.º, pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante a emissão de licença especial de ruído (LER) pela Câmara Municipal de Setúbal que fixa as condições de exercício da atividade em causa.
- 2 -A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, especialmente fundamentada, sob pena de indeferimento liminar, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Fundamentação para a atividade pretendida;
- b)Apresentação de medidas de prevenção e redução do ruído;
- c)Impossibilidade de ser aplicada outra medida.
- 3 -O pedido de emissão da licença especial de ruído deve ser formalizado em requerimento próprio de modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento.
- 4 -A licença especial de ruído emitida para a realização para atividades ruidosas temporárias, junto a recetores sensíveis, prevê o seguinte horário:
- a)No caso de atividades a ocorrer de domingo a quinta-feira, a sua cessação será até às 24h;
- b)No caso de atividades a ocorrer sexta-feira e sábado ou véspera de um feriado, a sua cessação será até às 2h;
- 5 -Os limites horários dispostos no número anterior poderão ser excecionalmente autorizados para outros períodos em situações devidamente justificadas e aceites como tal.
- 6 -A emissão de Licença Especial de Ruído fica condicionada, segundo a localização pretendida e a inexistência de antecedentes de reclamação
- 7 -A violação do presente artigo, impede o proponente da LER de realizar novo pedido durante 12 meses.
Artigo 22.º — Licença Especial de Ruído
Vigente desde: 17/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2025