- 1 -No caso de a licença especial de ruído ser requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão de licença ou à admissão da comunicação prévia das operações urbanísticas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do presente Regulamento, tal licença deve ser emitida na mesma data do título, sob pena de se considerar tacitamente deferida.
- 2 -O incumprimento dos requisitos que fundamentam a licença especial de ruído são suficientes para determinar suspensão de atividade, sanção prevista no n.º 2 do artigo 39.º do presente regulamento;
- 3 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado um horário restrito para sábados, domingos e feriados, entre as 10.00-17.00.
Artigo 23.º — Licença Especial de Ruído Para a Realização de Operações Urbanísticas
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025