- 1 -Para efeitos do presente Regulamento são utilizadas as definições e os procedimentos constantes das normas portuguesas aplicáveis em matéria de acústica e, bem ainda, as constantes de normalização europeia.
- 2 -Assim, para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Aparelho de Som - aparelho eletroacústico capaz de fazer gravação e/ou reprodução de som, bem como a sua amplificação;
- b)Atividades ruidosas - Atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;
- c)Atividade ruidosa permanente - A atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa mesma fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
- d)Atividade ruidosa temporária - A atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
- e)Avaliação acústica - A verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites estabelecidos;
- f)Fonte de ruído - A ação, a atividade permanente ou temporária, o equipamento, a estrutura ou a infraestrutura que produzem ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;
- g)Indicador de ruído - O parâmetro físico-matemático para a descrição de ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial na saúde ou no bem-estar humano;
- h)Indicador de ruído diurno (Ld ou L.day) - O nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP ISO 1730-1:1996, ou na versão atualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos diurnos representativos de um ano;
- i)Indicador de ruído do entardecer (Le ou Levening) - O nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP ISO 1730-1:1996ou na versão atualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos do entardecer representativos de um ano;
- j)Indicador de ruído noturno (Ln ou Lnight) - O nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na Norma NP ISO 1730-1:1996, ou na versão atualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos noturnos representativos de um ano;
- k)Indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) - O indicador de ruído, expresso em dB(A), associado ao incómodo geral, dado pela expressão indicada na alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro:
- l)LAeq, T - Nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A - valor do nível de pressão sonora ponderado A, de um ruído uniforme, que no intervalo de tempo T, tem o mesmo valor eficaz da pressão sonora do ruído, cujo nível varia em função do tempo;
- m)Programa de Monotorização de Ruído - É uma ferramenta de modelação que permite caracterizar em determinado local o ruído ambiente exterior ou o ruído proveniente de fontes especificas;
- n)Mapa de ruído - O descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores Lden e Ln, traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB (A);
- o)Período de Referência (intervalo de tempo de referência) - Intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:
- i)Período diurno - das 7 às 20 horas;
- ii)Período do entardecer - das 20 às 23 horas;
- iii)Período noturno - das 23 às 7 horas.
- p)Recetor sensível - O edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer com utilização humana;
- q)Ruído - Som sem interesse ou desagradável para o auditor;
- r)Ruído ambiente - Ruído observado numa dada circunstância, num determinado instante, devido ao conjunto de todas as fontes sonoras que fazem parte da vizinhança, próxima ou longínqua, do local considerado;
- s)Ruído residual- O ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;
- t)Ruído particular - Componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos e atribuída a determinada fonte sonora;
- u)Ruído de vizinhança - Ruído de vizinhança» o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;
- v)Som - Estímulo mecânico capaz de provocar sensação auditiva;
- w)Sonómetro - Aparelho destinado à obtenção do nível sonoro de um som, geralmente constituído por um microfone, um amplificador que comporte uma determinada ponderação na frequência e um dispositivo detentor indicador, com determinadas características normalizadas de ponderação no tempo.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se ainda por:
- a)Grande infraestrutura de transporte ferroviário - O troço ou conjunto de troços de uma via-férrea regional, nacional ou internacional identificada como tal pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., onde se verifique mais de 30 000 passagens de comboios por ano;
- b)Grande infraestrutura de transporte rodoviário - O troço ou conjunto de troços de uma estrada municipal, regional, nacional ou internacional, identificada como tal pela Infraestruturas de Portugal, I. P. onde se verifique mais de três milhões de passagens de veículos por ano;
- c)Infraestrutura de transporte - A instalação e meios destinados ao funcionamento de transporte aéreo, ferroviário ou rodoviário;
- d)Zona sensível - A área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional ou para escolas, hospitais ou similares ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços, destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração e bebidas, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período noturno;
- e)Zona mista - A área definida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;
- f)Zona urbana consolidada - A zona sensível ou mista com ocupação estável em termos de edificação;
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 17/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2025