- 1 -Os equipamentos integrados em edifícios e passíveis de se constituírem como fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, tais como os ascensores, o sistema de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, as caldeiras e outros sistemas de aquecimento, as chaminés de evacuação de fumos ou gases, o equipamento de transformação de energia elétrica, os grupos compressores em instalações frigoríficas, as bombas de água, os climatizadores, os evaporadores, os condensadores e demais serviços dos edifícios, devem ser instalados com precauções de localização e isolamento que garantam um nível de transmissão de ruído não superior aos limites máximos autorizados neste Regulamento, tanto para o exterior como para o interior do edifício.
- 2 -Quando as instalações referidas no número anterior sejam coletivas e estejam localizadas em zonas de uso comum do edifício, a responsabilidade do seu isolamento recai sobre os promotores do edifício ou sobre os condóminos, entendidos como uma universalidade de direito.
- 3 -Em caso de instalações de uso particular, a responsabilidade do isolamento acústico é do proprietário ou utilizador da instalação.
- 4 -O custo das obras necessárias ao reforço do isolamento acústico compete aos proprietários dos equipamentos, ou ao recetor sensível, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Equipamentos Integrados em Edifícios
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025