- 1 -As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio, serviços ou indústria em zona urbana, que constituam fonte de ruído, apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas.
- 2 -O responsável pela execução das obras deve afixar, em local acessível aos utilizadores do edifício, a duração prevista das obras e, se possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
Artigo 29.º — Obras no Interior de Edifícios
Vigente desde: 17/01/2025
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