Não estão sujeitos às limitações previstas no presente Capítulo os trabalhos ou obras a realizar em espaços públicos ou no interior de edifícios, que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.
Artigo 31.º — Trabalhos ou Obras Urgentes
Vigente desde: 17/01/2025
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