- 1 -As infraestruturas de transporte, novas ou em exploração à data da entrada em vigor do Regulamento Geral do Ruído, estão sujeitas aos valores limite de exposição fixados no artigo 8.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotadas as medidas necessárias pela seguinte ordem decrescente:
- a)Medidas de redução na fonte de ruído;
- b)Medidas de redução no meio de propagação de ruído.
- 3 -Excecionalmente, quando comprovadamente esgotadas as medidas referidas no número anterior, e desde que não subsistam valores de ruído ambiente exterior que excedam em mais de 5 dB (A) os valores limite fixados no n.º 1 do artigo 8.º, podem ser adotadas medidas nos recetores sensíveis que proporcionem conforto acústico acrescido no interior dos edifícios.
- 4 -Quando a infraestrutura de transporte não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a verificação do cumprimento do disposto no presente artigo é efetuada no âmbito do respetivo procedimento;
- 5 -Todas as vias a construir ou repavimentar devem, sempre que possível, ser executadas com betuminosos com características de redução do ruído.
Artigo 32.º — Infraestruturas de Transporte
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025