- 1 -É proibida, nos termos do disposto no Código da Estrada e respetivo Regulamento, a circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância de 5 dB (A).
- 2 -No caso de veículos de duas ou três rodas cujo livrete não mencione o valor do nível sonoro, a medição do nível sonoro do ruído de funcionamento é feita em conformidade com a Norma NP 2067, com o veículo em regime de rotação máxima, devendo respeitar os limites constantes do Anexo II ao Regulamento Geral de Ruído.
- 3 -A inspeção periódica de veículos inclui o controlo do valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento.
Artigo 33.º — Veículos Rodoviários a Motor
Vigente desde: 17/01/2025
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