- 1 -A verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento será efetuada mediante a realização de avaliações acústicas, que englobam a realização de medições acústicas e a elaboração dos correspondentes relatórios.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve proceder à elaboração de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -Por cada avaliação acústica realizada é devido o pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal;
- a)os custos com a avaliação acústica de incomodidade serão suportados integralmente pelo reclamante nos seguintes casos:
- i)Desistência do pedido, depois de iniciadas as medições pelo município;
- ii)Falta de cooperação ou de comparência nos dias indicados para a realização da medição.
- a)os custos com a avaliação acústica de incomodidade serão suportados integralmente pelo reclamante nos seguintes casos:
- 4 -Após a realização da avaliação acústica e da elaboração dos respetivos relatórios, a taxa devida será paga pelo infrator caso os limites legais tenham sido ultrapassados.
- 5 -Após a realização da avaliação acústica e da elaboração dos respetivos relatórios, caso se verifique que os limites legais não foram ultrapassados, a taxa devida será paga pelo reclamante.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 4 e no n.º 5 acima, e sem prejuízo do processo contraordenacional que venha a correr em termos, o infrator ou o reclamante, consoante os casos, será notificado para no prazo de 20 dias de calendário, proceder ao pagamento da taxa devida, sob pena de instauração do processo de execução fiscal.
Artigo 37.º — Avaliações Acústicas
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025