- a)Quanto à instalação de limitadores acústicos nos estabelecimentos:
- i)Os estabelecimentos que sejam obrigados à instalação de sistema de limitação e monitorização sonora dispõem de um prazo de 180 dias contados sobre a data da entrada em vigor do presente Regulamento para o concluir;
- b)Quanto à realização de trabalhos de adaptação dos estabelecimentos ao funcionamento com janelas e portas fechadas dispõem do prazo de 240 dias, contado sobre a data da entrada em vigor do presente Regulamento, para realizar os trabalhos e proceder às adaptações necessárias no edifício e no estabelecimento.
Artigo 45.º — Período transitório
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025